Voto do relator foi pela inadequação orçasmentária e financeira Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados -IPI -aos veículos utilizados pelos oficiais de justiças em serviço.
AUTOR: Dep. DR. UBIALI
RELATOR: Dep. JíšLIO CéSAR
APENSOS: Projeto de Lei nº 1.361, de 2011 e Projeto de Lei nº 3.225, de 2012
I -RELATí“RIO
O Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI -os veículos adquiridos por oficial de justiças para uso em seu trabalho. Propostas de mesmo cunho são apresentadas pelos apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, sendo que o último projeto de lei, em vez de isenção, concede redução de 50% no valor do IPI, quando adquiridos por oficiais de justiças para uso no trabalho e para veículos utilizados em transporte escolar.
O autor destaca que o oficial de justiças para cumprir mandados utiliza-se de seu veículo particular porque o Poder Público, muitas vezes, não fornece o veículo, pagando apenas o combustível gasto. A isenção do IPI para a compra do veículo poderá reduzir sensivelmente esse problema.
O Projeto de Lei foi encaminhado í Comissão de Finançass e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
é o relatório.
II -VOTO
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto í sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçasmentárias e o orçasmento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finançass e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçasmentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.
A Lei de Diretrizes Orçasmentárias de 2012 (Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011), em seus art. 88 e 89, condiciona a aprovação de proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei ou medidas provisórias, que instituam ou alterem tributo, í apresentação de estimativas desses efeitos, elaboradas ou homologadas por órgão da União, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria. As proposições legislativas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial deverão conter cláusula de vigência de no máximo 5 anos, sendo facultada sua compensação mediante o cancelamento de despesas em valor equivalente.
Ainda em seu art. 88, a LDO 2012 destaca que a remissão í futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios futuros do impacto orçasmentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçasmentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim atender o disposto na lei de diretrizes orçasmentárias e a pelo menos uma de duas condições alternativas.
Uma condiçãoéque o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçasmentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçasmentárias. Outra condição, alternativa,éque a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.
A proposição em tela tem por objetivo isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de veículos realizada por oficiais de justiças. O autor destacou que a renúncia fiscal seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais. No entanto, há renúncia fiscal e não foram apresentados o montante da renúncia nem maneira de sua compensação, nem seu termo final de vigência