O processo interposto pela ASSOJESPI contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI -IAPEP, referente a contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte e a periculosidade, após muitas cobrançass realizadas pela diretoria da entidade, felizmente foi julgado procedente.
Veja conclusão do julgado:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima explicitadas, julgo PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para determinar ao Demandado, Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, IAPEP, que proceda a devolução, aos substituídos processualmente, dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte e o adicional de periculosidade, inclusive seus reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, salvo os valores já prescritos em razão do quinquênio prescricional, contado do ajuizamento da ação, qual seja, 18/09/2008, tudo acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária. Condeno ainda o IAPEP a pagar as custas processuais, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, §4º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí, uma vez que, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, IAPEP, apresenta-se como responsável pelo recolhimentos e gestão das contribuições previdenciárias. Em razão do disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário.