Diante de algumas controvérsias oriundas do cumprimento das determinações judiciais, a Assessoria Jurídica do SINDOJUS/PI tem promovido consultas jurídicas í Corregedoria Geral da Justiça no sentido de expedir instrução para melhor execução dos serviços judiciários.
Desta vez a dúvida suscitada pelo sindicato foi em relação ao Depósito Público e a figura do Depositário Judicial, visto que vários Oficiais de Justiça tiveram problemas no cumprimento de mandados judiciais onde o magistrado determina que objetos fiquem sob a guarda do Depositário Judicial em processos cíveis.
Segundo o Diretor Jurídico do SINDOJUS/PI, Adriano Costa Brandão, desde a vigência da Lei nº. 5.237/2002 a figura do Depositário Público deixou de existir na composição dos servidores do TJ/PI e o espaço físico anteriormente destinado como depósito judicial, atualmente constitui depósito do almoxarifado do Tribunal.
Em resposta a Corregedoria elencou que o Código de Normas não possui regulamentação no que diz respeito í guarda de objetos e bens apreendidos em processos cíveis e que apenas estabelece nos artigos 417 e seguintes as regras para Depósito de Medicamentos Falsificados ou vencidos, além de armas e objetos apreendidos que interessem í prova penal.
Ao final também mencionou a notória falta de estrutura do Depósito Judicial para o recebimento de todo e qualquer bem que não possua destinação específica, recomendando que nos processos de natureza cível o magistrado realize a prévia indicação de depositário particular dos bens, na forma disciplinada pela legislação processual (art. 148 e seguintes do CPC), sem a indicação dessa incumbência do próprio TJ.
Para concluir a CGJ expediu ofício circular nº. 148/2015 destinado a todos os juízes de direito do Estado do Piauí dando ciência da decisão.