Brasí­lia. Projeto prevê livre estacionamento para Oficiais de Justiça

O Deputado Policarpo (PT-DF), apresentou no último dia 6 de março, no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.335/2012 que acrescenta o parágrafo 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os veí­culos dos Oficiais de Justiça, quando em diligências, desfrutem de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço. O PL está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, na Seção de Registro e Controle de Análise da Proposição/SGM (SECAP/SGM).
Inteiro teor do projeto:
PROJETO DE LEI nº /2012
(Do Sr. POLICARPO)
Acrescenta § 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os veí­culos dos oficiais de justiças, em diligências, desfrutem de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
– Art. 1º Esta lei acrescenta § 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que tem por escopo equiparar os veí­culos dos oficiais de justiças, em diligências, aos veí­culos prestadores de serviços de utilidade pública, para efeito de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço e dá outras providências.
– Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 3º, nos seguintes termos:
Art. 29. “¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦.
§ 3º Equiparam-se aos veí­culos prestadores de serviços de utilidade pública, previstos no inciso VIII, os veí­culos particulares dos oficiais de justiças, quando em diligência para o Poder Judiciário. (NR)
– Art. 3º Durante o cumprimento de suas diligências os oficiais de justiças também poderão estacionar seus veí­culos nas vagas destinadas aos veí­culos oficiais e de policia e ainda, de forma gratuita, em estacionamento público rotativo explorado sob o regime de concessão.
– Art. 4º Para beneficiar-se do disposto nesta Lei, o oficial de justiças deverá:
I -estar cumprindo mandao judicial no local

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