O Deputado Policarpo (PT-DF), apresentou no último dia 6 de março, no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.335/2012 que acrescenta o parágrafo 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os veículos dos Oficiais de Justiça, quando em diligências, desfrutem de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço. O PL está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, na Seção de Registro e Controle de Análise da Proposição/SGM (SECAP/SGM).
Inteiro teor do projeto:
PROJETO DE LEI nº /2012
(Do Sr. POLICARPO)
Acrescenta § 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os veículos dos oficiais de justiças, em diligências, desfrutem de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
– Art. 1º Esta lei acrescenta § 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que tem por escopo equiparar os veículos dos oficiais de justiças, em diligências, aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, para efeito de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço e dá outras providências.
– Art. 2º O art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 3º, nos seguintes termos:
Art. 29. “¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦”¦.
§ 3º Equiparam-se aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, previstos no inciso VIII, os veículos particulares dos oficiais de justiças, quando em diligência para o Poder Judiciário. (NR)
– Art. 3º Durante o cumprimento de suas diligências os oficiais de justiças também poderão estacionar seus veículos nas vagas destinadas aos veículos oficiais e de policia e ainda, de forma gratuita, em estacionamento público rotativo explorado sob o regime de concessão.
– Art. 4º Para beneficiar-se do disposto nesta Lei, o oficial de justiças deverá:
I -estar cumprindo mandao judicial no local