PL 1032/2011: Relator vota contra isenção de IPI para oficiais de Justiça

Voto do relator foi pela inadequação orçasmentária e financeira Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados -IPI -aos veí­culos utilizados pelos oficiais de justiças em serviço.
AUTOR: Dep. DR. UBIALI
RELATOR: Dep. JíšLIO CéSAR
APENSOS: Projeto de Lei nº 1.361, de 2011 e Projeto de Lei nº 3.225, de 2012
I -RELATí“RIO
O Projeto de Lei nº 1.032, de 2011, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI -os veí­culos adquiridos por oficial de justiças para uso em seu trabalho. Propostas de mesmo cunho são apresentadas pelos apensos Projetos de Lei nº 1.361, de 2011, e nº 3.225, de 2012, sendo que o último projeto de lei, em vez de isenção, concede redução de 50% no valor do IPI, quando adquiridos por oficiais de justiças para uso no trabalho e para veí­culos utilizados em transporte escolar.
O autor destaca que o oficial de justiças para cumprir mandados utiliza-se de seu veí­culo particular porque o Poder Público, muitas vezes, não fornece o veí­culo, pagando apenas o combustí­vel gasto. A isenção do IPI para a compra do veí­culo poderá reduzir sensivelmente esse problema.
O Projeto de Lei foi encaminhado í  Comissão de Finançass e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
é o relatório.
II -VOTO
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto í  sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçasmentárias e o orçasmento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finançass e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçasmentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.
A Lei de Diretrizes Orçasmentárias de 2012 (Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011), em seus art. 88 e 89, condiciona a aprovação de proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei ou medidas provisórias, que instituam ou alterem tributo, í  apresentação de estimativas desses efeitos, elaboradas ou homologadas por órgão da União, para cada um dos exercí­cios compreendidos no perí­odo de 2012 a 2014, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria. As proposições legislativas que concedam ou ampliem incentivo ou benefí­cio de natureza tributária, financeira, credití­cia ou patrimonial deverão conter cláusula de vigência de no máximo 5 anos, sendo facultada sua compensação mediante o cancelamento de despesas em valor equivalente.
Ainda em seu art. 88, a LDO 2012 destaca que a remissão í  futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercí­cios futuros do impacto orçasmentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçasmentário-financeiro no exercí­cio em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim atender o disposto na lei de diretrizes orçasmentárias e a pelo menos uma de duas condições alternativas.
Uma condiçãoéque o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçasmentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçasmentárias. Outra condição, alternativa,éque a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no perí­odo mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alí­quotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefí­cio entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.
A proposição em tela tem por objetivo isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de veí­culos realizada por oficiais de justiças. O autor destacou que a renúncia fiscal seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais. No entanto, há renúncia fiscal e não foram apresentados o montante da renúncia nem maneira de sua compensação, nem seu termo final de vigência

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